LEI MUNICIPAL Nº 4.131, DE 19 DE JANEIRO DE 2012.
Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão aos fenômenos de violência em casas de
shows, clubes, boates e danceterias no Município de Cachoeira do Sul e dá
outras providências.
O Presidente da
Câmara de Vereadores de Cachoeira do Sul promulga, nos termos do Art. 39 §
6º da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei, sancionada pelo Prefeito
Municipal nos termos do § 4º do mesmo artigo:
Art. 1o Toda casa de show,
boate, clube e danceteria não poderá vender mais ingressos do que o número
máximo de capacidade de público existente no local.
Art.
2o Os estabelecimentos referidos no artigo anterior
deverão ter estatuto ou regulamento
interno próprio, no qual deverão constar obrigatoriamente;
I
– obrigações, deveres e direitos;
II
- penalidades em caso de não cumprimento, assim como as regras e leis a que se
refere.
Art. 3o
Deverão ser afixadas ostensivamente em local visível, em caracteres
facilmente legíveis, do lado interno de todas as entradas do local onde se
realiza o evento as informações a respeito das penalidades e punições a que
trata esta Lei;
Art. 4º Os estabelecimentos referidos no artigo primeiro deverão, para
poderem desenvolver suas atividades, informar ao setor pertinente da Prefeitura
Municipal o nome do seu representante legal e o número máximo de capacidade de
público no local.
Art. 5º São
condições de acesso e permanência no recinto onde esteja acontecendo o evento,
sem prejuízo de outras condições previstas em lei:
I
- estar na posse de ingresso válido;
II
- não portar objetos perfurocortantes como facas, canivete, estilete, etc.,
armas de fogo e também substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou
possibilitar a prática de atos de violência;
III
- consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança;
IV
- não incitar e não praticar atos de violência, qualquer que seja a sua
natureza;
Parágrafo único. O não cumprimento das condições
estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso ao recinto,
ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do local do evento, sem prejuízo
de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis.
Art. 6º Toda
pessoa que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, será retirada do
evento e também será punida da seguinte forma:
I – No caso de ser a primeira ocorrência neste
estabelecimento, punição de três meses sem a participação em outros eventos
promovidos pelo organizador, clube ou casa noturna.
II
– ocorrendo a segunda participação em tumulto, prática ou agressão a qualquer
pessoa participante de evento, festa, show em casa noturna ou clube, punição de
seis meses sem a autorização para participar de qualquer evento realizado pela referida
casa, clube ou organizador do evento.
III
– No caso de terceira participação em fenômeno de violência dentro de qualquer
estabelecimento a que se refere esta Lei, a punição será de um ano.
Parágrafo único. Deverão constar em local de
fácil visualização dentro do local do
evento, as punições cabíveis em caso de tumulto conforme dispõem os
Incisos I, II e III, deste Artigo.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Cachoeira do
Sul, 19 de janeiro de 2012.
Júlio Osmar dos Santos Luiz,
Presidente.