Aqui você encontra sugestões de materiais que podem ser usados como complemento da leitura e discussão dos temas das reportagens especiais publicadas pelo Projeto JP/24ª CRE na Sala de Aula.




domingo, 1 de julho de 2012

DICAS DE SEGURANÇA PARA OS JOVENS


Evite andar sozinho – o bandido também tem medo; ele não vai te atacar sabendo que existem três pessoas ou mais ao seu lado, porque ele teme reação.

Não exiba objetos de valor - Como diz o velho ditado: “o que não é visto não é cobiçado.”

Quando for passear pela cidade numa excursão da escola, por exemplo, vá uniformizado, de preferência com a camisa ou crachá da excursão.

Se você perceber que alguém está lhe seguindo, adentre em algum estabelecimento comercial e ligue imediatamente para a Polícia (190).

Evite comentar com pessoas desconhecidas, independentemente da aparência, sobre assuntos relacionados a dinheiro ou a bens materiais, porque bandido não tem estrela na testa.

Mantenha bolsas, carteiras e sacolas junto ao corpo (à frente).

Evite abrir a carteira ou a bolsa na presença de estranhos.

Em restaurantes, lanchonetes, supermercados e estabelecimentos similares, não pendure bolsas, máquinas fotográficas ou câmeras de vídeo nas cadeiras nem as coloque no chão, porque facilita a ação de marginais e também porque você pode esquecê-las ali.

Evite permanecer parado em locais pouco movimentados.

Na balada, não aceite ou divida bebidas com outras pessoas. Pode

Evite pegar carona. É melhor pagar um taxi e chegar vivo em casa do que se arriscar na carona de alguém que pode ter bebido.

Não saia da festa para dar uma volta com alguém com quem esteja apenas “ficando”, pode ser arriscado.

Se rolar briga na festa, se afaste ou deixe o local o quanto antes. Não dê uma de curioso.

A lei contra os brigões


LEI MUNICIPAL Nº 4.131, DE 19 DE JANEIRO DE 2012.



                                                                   Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão   aos fenômenos de violência em casas de shows, clubes, boates e danceterias no Município de Cachoeira do Sul e dá outras providências.



O Presidente da Câmara de Vereadores de Cachoeira do Sul promulga, nos termos do Art. 39 § 6º da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei, sancionada pelo Prefeito Municipal nos termos do § 4º do mesmo artigo:

Art. 1o  Toda casa de show, boate, clube e danceteria não poderá vender mais ingressos do que o número máximo de capacidade de público existente no local. 

Art. 2o Os estabelecimentos referidos no artigo anterior deverão ter  estatuto ou regulamento interno próprio, no qual deverão constar obrigatoriamente;

I – obrigações, deveres e direitos;

II - penalidades em caso de não cumprimento, assim como as regras e leis a que se refere.

Art. 3o   Deverão ser afixadas ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado interno de todas as entradas do local onde se realiza o evento as informações a respeito das penalidades e punições a que trata esta Lei;

Art. 4º Os estabelecimentos referidos no artigo primeiro deverão, para poderem desenvolver suas atividades, informar ao setor pertinente da Prefeitura Municipal o nome do seu representante legal e o número máximo de capacidade de público no local.   

Art. 5º São condições de acesso e permanência no recinto onde esteja acontecendo o evento, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:

I - estar na posse de ingresso válido; 

II - não portar objetos perfurocortantes como facas, canivete, estilete, etc., armas de fogo e também substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência; 

III - consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança; 

IV - não incitar e não praticar atos de violência, qualquer que seja a sua natureza;

Parágrafo único.  O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso ao recinto, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do local do evento, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis.  

Art. 6º Toda pessoa que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, será retirada do evento e também será punida da seguinte forma:

I  – No caso de ser a primeira ocorrência neste estabelecimento, punição de três meses sem a participação em outros eventos promovidos pelo organizador, clube ou casa noturna.

II – ocorrendo a segunda participação em tumulto, prática ou agressão a qualquer pessoa participante de evento, festa, show em casa noturna ou clube, punição de seis meses sem a autorização para participar de qualquer evento realizado pela referida casa, clube ou organizador do evento.

III – No caso de terceira participação em fenômeno de violência dentro de qualquer estabelecimento a que se refere esta Lei, a punição será de um ano.

 Parágrafo único. Deverão constar em local de fácil visualização dentro do local do   evento, as punições cabíveis em caso de tumulto conforme dispõem os Incisos I, II e III, deste Artigo.

Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Cachoeira do Sul, 19 de janeiro de 2012.







         Júlio Osmar dos Santos Luiz,

                                                                                      Presidente.